Ementa: Artigo 1- Fica estabelecida a obrigatoriedade de construção de muros no perímetro urbano da cidade, compreendido os trechos seguintes:
a) em toda a extensão da Rua Quinze de Novembro compreendido do cruzamento da Rua José de Alencar até encontrar a Rua Campos Sales;
b) todas as frentes de terrenos, situadas ao redor da Praça Duque de Caxias.
Artigo 2 - O proprietário que não efetuar a construção, dentro do prazo de sessenta dias, depois de modificado poderá a Prefeitura Municipal, executá-lo mediante concorrência pública, e, cujas despesas serão lançadas em nome daquele, cabendo direito de ação executiva imediata.
Artigo 3 - A construção desses muros, deverá obedecer a uma padronização, afim de promover o estabelecimento das ruas, e nunca poderão ultrapassar a altura de um metro e cinquenta centímetros.
Artigo 4 - Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário