Ementa:
Artigo 1- É o Poder Executivo autorizado a indicar um representante para os Municípios, junto ao Conselho Estadual de Energia Elétrica, conforme o disposto no Artigo 5, §1, inciso VI, da Lei N 1350, de 12 de Dezembro de 1.951.
Artigo 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.