Ementa: A Taxa de Licença para o comércio ambulante prevista na Tabela II, da Lei nº 111/73, modificada pelas Leis nºs. 219/81, de 06/10/1.981 e 28/01, de 21/08/2.001, será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), se o mercador ambulante trabalhar somente meio dia.