Ementa: Pelo exposto, ante as razões fáticas e jurídicas descritas nos tópicos próprios deste Parecer, entendo que o Vereador-Carlos Renato Leati não praticou o ato caracterizador de infração político-administrativa disposto no art. 14, II, "c" da Lei Orgânica do Município de Lutécia, cuja conduta é punível com a sanção prevista no art. 15, I, também, da LOM, ou seja, a perda do mandato de Vereador, razão pela qual, OPINO pelo ARQUIVAMENTO da Representação apresentada pela munícipe Maria Aparecida Mazzeu Serra.