Ementa:
DECRETA
Art. 1º - Fica Isento de pagamento de Imposto Predial, os contribuintes desse imposto, cujo prédio sirva de moradia própria e o seu valor locativo não ultrapasse Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art. 2º - Além das exigências estatuídas no art. precedente, somente gozarão da isenção, os contribuintes que possuam somente um prédio, mesmo que os demais que por ventura possam possuir, estejam enquadrados no exigido no art. 1º.
Art. 3º - Fica, outrossim, cancelados todos os débitos referentes aos exercícios anteriores, oriundos de lançamentos relativos ao imposto mencionado, de sujos contribuintes forem alcançados pelos benefícios da presente lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.