Ementa:
DECRETA
Art. 1º - A taxa de construção das estradas de rodagem passará a ser arrecadada com o desconto de 3% (trinta por cento), nos exercícios de 1954-1955.
Art. 2º - O desconto de que se trata o artigo 18 desta lei, será calculada para constar no orçamento da Receita e Despesa nos exercícios citados.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. (vale a entrelinha onde diz conservação).