Ementa:
Artigo 1º - O valor dos imóveis, para fins de pagamento do Imposto de Transmissão "Inter-Vivos", criado pela Lei nº 360/88, de 08/11/88, regulamentado pela Lei 369, de 18/09/89, será reduzido em 50 (cinquenta por cento) se o tributo for recolhido até 31 de dezembro de 1995